{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49662,"origem":"stj","sha256_origem":"651bc97db0c7143d49801300178a3e099beb2f0fc8610ba0c2b6821925e95762","registro_original":{"id_fonte":"000863196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130560","numero_registro":"202201474201","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO\nCPC/2015. APLICABILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO INTERNO NÃO\nAPRESENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ERRO MATERIAL CONFIGURDADO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Assiste razão ao Embargante quando alega que o voto proferido\nno agravo interno examinou matéria não apresentada nas razões do\nagravo.\nIII - Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,\nconsidera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada\ne reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto.\nIV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ.\nV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que\nconcluiu estarem configuradas as infrações disciplinares, demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nVI - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de\nexcepcionais efeitos infringentes, para, reconhecendo a existência\nde erro material, anular o acórdão de fls. 1.745/1.746e.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00132 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d3d5ce87f8209e03f75f5ee61dbcd936587daa63ae4dd65c54bbb82d9711f831","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
