{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49664,"origem":"stj","sha256_origem":"5155f130d49d5e2261649fd868918e8c2658e317405d8bb928c28d70f4a917b7","registro_original":{"id_fonte":"000863198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064280","numero_registro":"202301140870","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 599\nDO STF. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM\nAPOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.\n1. É inaplicável o pedido de sobrestamento dos autos para aguardar o\njulgamento do RE 687.813-RG (Tema 599 do STF ), por se tratar de\nmatéria diversa, qual seja, cumulação de auxílio-suplementar\nprevisto na Lei n. 6.367/1976 com aposentadoria por invalidez.\n2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp\n1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo\nCivil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria,\nconcluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de\naposentadoria será possível se tiverem sido concedidos antes do\nadvento da Lei n. 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do\nbenefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos\nde inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta com aquela\n(aposentadoria).\n3. Hipótese em que a parte autora era beneficiária de\nauxílio-acidente concedido em 11/11/2004 e passou a perceber\naposentadoria por tempo de contribuição desde 27/09/2011 (e-STJ fl.\n192), ou seja, a aposentadoria e benefício acidentário foram fixados\ncom data de início posterior à MP n. 1.596-14/1997, de 11/11/1997,\nque foi convertida na Lei n. 9.528/1997,  de  modo que é vedada a\nsua percepção conjuntamente com aquele benefício, nos termos da\nSúmula 507 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528"],"sumulas_citadas":["STJ:507"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009528 ANO:1997","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000507","LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14\n(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)"],"jurisprudencia_citada":"(AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N.\n9.528/1997 - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1296673>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 555, 556)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"951ac923b3c73e7e7f8011561325fed4b2eadcc8739e84b015713624bb7cf856","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
