# Registro público: STJ — 2064280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5155f130d49d5e2261649fd868918e8c2658e317405d8bb928c28d70f4a917b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 599
DO STF. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inaplicável o pedido de sobrestamento dos autos para aguardar o
julgamento do RE 687.813-RG (Tema 599 do STF ), por se tratar de
matéria diversa, qual seja, cumulação de auxílio-suplementar
previsto na Lei n. 6.367/1976 com aposentadoria por invalidez.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria,
concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de
aposentadoria será possível se tiverem sido concedidos antes do
advento da Lei n. 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do
benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos
de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta com aquela
(aposentadoria).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a parte autora era beneficiária de
auxílio-acidente concedido em 11/11/2004 e passou a perceber
aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/09/2011 (e-STJ fl.
192), ou seja, a aposentadoria e benefício acidentário foram fixados
com data de início posterior à MP n. 1.596-14/1997, de 11/11/1997,
que foi convertida na Lei n. 9.528/1997,  de  modo que é vedada a
sua percepção conjuntamente com aquele benefício, nos termos da
Súmula 507 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 599
DO STF. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inaplicável o pedido de sobrestamento dos autos para aguardar o
julgamento do RE 687.813-RG (Tema 599 do STF ), por se tratar de
matéria diversa, qual seja, cumulação de auxílio-suplementar
previsto na Lei n. 6.367/1976 com aposentadoria por invalidez.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria,
concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de
aposentadoria será possível se tiverem sido concedidos antes do
advento da Lei n. 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do
benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos
de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta com aquela
(aposentadoria).
3. Hipótese em que a parte autora era beneficiária de
auxílio-acidente concedido em 11/11/2004 e passou a perceber
aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/09/2011 (e-STJ fl.
192), ou seja, a aposentadoria e benefício acidentário foram fixados
com data de início posterior à MP n. 1.596-14/1997, de 11/11/1997,
que foi convertida na Lei n. 9.528/1997,  de  modo que é vedada a
sua percepção conjuntamente com aquele benefício, nos termos da
Súmula 507 do STJ.
4. Agravo interno desprovido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N.
9.528/1997 - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1296673>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 555, 556)

## Súmulas citadas

- STJ:507

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000507
- LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14
(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9528)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1793576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29385/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1955539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52696/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1856226](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52472/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
