{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49665,"origem":"stj","sha256_origem":"236327208495132613e90e06f2d8f96e201f2439a7d2133f4c2a775c8d1b35ad","registro_original":{"id_fonte":"000863199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040012","numero_registro":"202203676314","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica\nda fundamentação \"per relationem\", em que o magistrado adota\ntrechos da sentença como razão de decidir e também apresenta\n\"elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de\nmodo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do\nprocesso\" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na\nhipótese dos presentes autos.\n2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de\nlei federal apontado no recurso especial, há falta do\nprequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula\n282 do STF.\n3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a\nsimilitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como\nparadigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela\nalínea \"c\" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VALIDADE)\n   STJ - <<REsp 2050338>>-MA, <<AgInt no AREsp 2094207>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1967259>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fcc3def8642c509da7a5a14568f39eeda8e91d7ad9384fd2c0d10858a05a293d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
