# Registro público: STJ — 2040012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 236327208495132613e90e06f2d8f96e201f2439a7d2133f4c2a775c8d1b35ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica
da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota
trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta
"elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de
modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do
processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na
hipótese dos presentes autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula
282 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a
similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como
paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica
da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota
trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta
"elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de
modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do
processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na
hipótese dos presentes autos.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula
282 do STF.
3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a
similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como
paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VALIDADE)
   STJ - <<REsp 2050338>>-MA, <<AgInt no AREsp 2094207>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1967259>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
