# Registro público: STJ — 2027568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49666/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0b22003220f0ed078d948a078a5fc171051a9aef0b5639229affd7892ded632

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. DIVERGÊNCIA NA ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. PAGAMENTO DA
DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VINCULAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia devolvida ao STJ consiste em saber se há direito
da parte administrada de reclamar da Administração pagamento
adicional, quando executa o serviço conforme especificado no Termo
de Referência do edital da licitação, não obstante tenha (a
contratada) precificado equivocadamente a previsão de material a ser
empregado na obra.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o contexto fático extraído da sentença e do acórdão
recorrido é o seguinte: a) a parte recorrida foi vencedora de
licitação deflagrada pela recorrente; b) na fase de execução do
contrato administrativo, percebeu-se que havia descompasso entre a
planilha de preço material orçada pela contratada e o Termo de
Referência do Contrato Administrativo que compunha o edital do
certame; c) parcela do contrato foi, então, executado pela empresa
contratada com material de melhor qualidade e em valor maior do que
o contratado; d) como a recorrida executou a obra com o material
previsto no Termo de Referência (que representava valor superior ao
que foi orçado pela contratada), pugnou o pagamento dessa diferença;
e) a instância ordinária entendeu ser devido o pagamento dessa
diferença, em respeito à boa-fé e diante da previsão do art. 65,
§1º, da Lei n. 8.666/1993.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a solução apresentada pela origem acabou por
prestigiar o interesse privado (de compensar a executada por sua
própria falha na elaboração de orçamento) em detrimento do interesse
público (de pagar o valor exato pela qual havia se comprometido a
custear quando deflagrou certame licitatório).
- **Item 4 (texto oficial):** Se a Administração pagou exatamente o que dispôs a pagar quando
da realização da licitação, essa postura em nada viola os ditames da
boa-fé objetiva, porque adotou apenas postura de respeito à
vinculação ao instrumento convocatório, standard (comportamento
médio/padrão) que se espera do Estado.
- **Item 5 (texto oficial):** A norma do art. 65 da antiga Lei de Licitações não poderia ser
empregada na espécie, porque ela disciplina os casos em que a
própria Administração (unilateralmente ou mediante acordo) altera o
objeto do contrato, submetendo o contratado a essa alteração, sendo
que, no caso, o acórdão recorrido promoveu a situação oposta à
prevista no comando normativo: submeteu a própria Administração a
pagamento superior ao previsto, nomeando esse pagamento de
"acréscimo" contratual.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. DIVERGÊNCIA NA ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. PAGAMENTO DA
DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VINCULAÇÃO.
1. A controvérsia devolvida ao STJ consiste em saber se há direito
da parte administrada de reclamar da Administração pagamento
adicional, quando executa o serviço conforme especificado no Termo
de Referência do edital da licitação, não obstante tenha (a
contratada) precificado equivocadamente a previsão de material a ser
empregado na obra.
2. Caso em que o contexto fático extraído da sentença e do acórdão
recorrido é o seguinte: a) a parte recorrida foi vencedora de
licitação deflagrada pela recorrente; b) na fase de execução do
contrato administrativo, percebeu-se que havia descompasso entre a
planilha de preço material orçada pela contratada e o Termo de
Referência do Contrato Administrativo que compunha o edital do
certame; c) parcela do contrato foi, então, executado pela empresa
contratada com material de melhor qualidade e em valor maior do que
o contratado; d) como a recorrida executou a obra com o material
previsto no Termo de Referência (que representava valor superior ao
que foi orçado pela contratada), pugnou o pagamento dessa diferença;
e) a instância ordinária entendeu ser devido o pagamento dessa
diferença, em respeito à boa-fé e diante da previsão do art. 65,
§1º, da Lei n. 8.666/1993.
3. Hipótese em que a solução apresentada pela origem acabou por
prestigiar o interesse privado (de compensar a executada por sua
própria falha na elaboração de orçamento) em detrimento do interesse
público (de pagar o valor exato pela qual havia se comprometido a
custear quando deflagrou certame licitatório).
4. Se a Administração pagou exatamente o que dispôs a pagar quando
da realização da licitação, essa postura em nada viola os ditames da
boa-fé objetiva, porque adotou apenas postura de respeito à
vinculação ao instrumento convocatório, standard (comportamento
médio/padrão) que se espera do Estado.
5. A norma do art. 65 da antiga Lei de Licitações não poderia ser
empregada na espécie, porque ela disciplina os casos em que a
própria Administração (unilateralmente ou mediante acordo) altera o
objeto do contrato, submetendo o contratado a essa alteração, sendo
que, no caso, o acórdão recorrido promoveu a situação oposta à
prevista no comando normativo: submeteu a própria Administração a
pagamento superior ao previsto, nomeando esse pagamento de
"acréscimo" contratual.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art65

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00065

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2491214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87691/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2113200](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75707/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1723287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68746/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
