# Registro público: STJ — 2058574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49669/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9db0cbf799abcd8be0c4fdc44f7af31596a4d1b588ec1864859ec50a2653640c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  RESPONSABILDIADE CIVIL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AUSENTE
CONCLUSÃO PELO EQUÍVOCO DOS LAUDOS ELABORADOS PELO IML. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10, do CPC/2015,
não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos
jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos
fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. Precedentes em
casos análogos: AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp
1.512.115/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 10/9/2019; AgInt no REsp 1841905/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem firmou compreensão de que não há como
responsabilizar o Distrito Federal pelos danos ocorridos na
personalidade do apelante, assentando que "não há segurança de que a
conclusão adotada pelo laudo elaborado pelos peritos do IML esteja,
de fato, equivocada". Inviável a reanálise da prova pericial, ante
o teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  RESPONSABILDIADE CIVIL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AUSENTE
CONCLUSÃO PELO EQUÍVOCO DOS LAUDOS ELABORADOS PELO IML. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10, do CPC/2015,
não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos
jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos
fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. Precedentes em
casos análogos: AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp
1.512.115/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 10/9/2019; AgInt no REsp 1841905/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020.
3. O Tribunal de origem firmou compreensão de que não há como
responsabilizar o Distrito Federal pelos danos ocorridos na
personalidade do apelante, assentando que "não há segurança de que a
conclusão adotada pelo laudo elaborado pelos peritos do IML esteja,
de fato, equivocada". Inviável a reanálise da prova pericial, ante
o teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1359921>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1512115>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1841905>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2242560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2208316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156537/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
