# Registro público: STJ — 58675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4676d7259895c166d57955f7776d8e1ac8e9943ce662c618b1d81788f6276db3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE LICITANTE DO CERTAME. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ESTABELECE A LEGITIMIDADE PASSIVA  APENAS DO PREGOEIRO
PARA PERMANECER NO POLO PASSIVO MANDAMENTAL. CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO CEARÁ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO
DO ART. 6º, § 3º, DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se sobre a legitimidade passiva em mandado de segurança
no qual foram indicados como autoridades coatoras o Secretário de
Educação do Estado do Ceará, o Procurador-Geral do mesmo Estado e o
pregoeiro estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** A figura da autoridade coatora para fins de mandado de segurança
encontra-se regulada no § 3º do art. 6º da Lei 12.016/2009, segundo
o qual: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado
o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Diante
da complexa estrutura administrativa, o dispositivo em questão visa
evitar eventuais irregularidades, não restringindo a autoridade
dita coatora àquela que efetivamente pratica o ato coator.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE LICITANTE DO CERTAME. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ESTABELECE A LEGITIMIDADE PASSIVA  APENAS DO PREGOEIRO
PARA PERMANECER NO POLO PASSIVO MANDAMENTAL. CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO CEARÁ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO
DO ART. 6º, § 3º, DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Discute-se sobre a legitimidade passiva em mandado de segurança
no qual foram indicados como autoridades coatoras o Secretário de
Educação do Estado do Ceará, o Procurador-Geral do mesmo Estado e o
pregoeiro estadual.
2. A figura da autoridade coatora para fins de mandado de segurança
encontra-se regulada no § 3º do art. 6º da Lei 12.016/2009, segundo
o qual: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado
o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Diante
da complexa estrutura administrativa, o dispositivo em questão visa
evitar eventuais irregularidades, não restringindo a autoridade
dita coatora àquela que efetivamente pratica o ato coator.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO  DE  LICITANTE  DO CERTAME -
LEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<AgInt no RMS 66247>>-SP, <<RMS 37657>>-PE,
         <<MS 14722>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00006 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art6_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 74026](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109042/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 30800](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92767/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 29813](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59198/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
