# Registro público: STJ — 1716895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 916166aee94f6dc05de1d19ecbcd0521de903f155ec70c8938bf7ae2fa1619b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO BEM
POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO
CARACTERIZADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que
(a) não incide a Súmula 375/STJ em execução fiscal; (b) o art. 185
do Código Tributário Nacional, seja em sua escrita original ou na
redação dada pela Lei Complementar (LC) 118/2005, não prevê, como
condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do
elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium
fraudis;  e, (c) para os créditos tributários, a partir da alteração
promovida pela LC 118/2005, o marco inicial para caracterização de
fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida
ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo
devedor insolvente a contar de 9/6/2005 gera presunção absoluta de
fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico em
relação ao exequente.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu que o negócio
jurídico somente se havia concretizado após a retirada da hipoteca
que pendia sobre o imóvel. A peça recursal, todavia, não se insurge
contra tal fundamento, limitando-se a parte recorrente a afirmar que
detinha a posse do imóvel desde antes da ocorrência dos atos
geradores que deflagraram a ação executiva pelo ente estatal, o que
seria suficiente para suspender as medidas constritivas incidentes
sobre o bem litigioso. Inafastável, assim, a incidência, por
analogia, da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO BEM
POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO
CARACTERIZADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que
(a) não incide a Súmula 375/STJ em execução fiscal; (b) o art. 185
do Código Tributário Nacional, seja em sua escrita original ou na
redação dada pela Lei Complementar (LC) 118/2005, não prevê, como
condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do
elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium
fraudis;  e, (c) para os créditos tributários, a partir da alteração
promovida pela LC 118/2005, o marco inicial para caracterização de
fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida
ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo
devedor insolvente a contar de 9/6/2005 gera presunção absoluta de
fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico em
relação ao exequente.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu que o negócio
jurídico somente se havia concretizado após a retirada da hipoteca
que pendia sobre o imóvel. A peça recursal, todavia, não se insurge
contra tal fundamento, limitando-se a parte recorrente a afirmar que
detinha a posse do imóvel desde antes da ocorrência dos atos
geradores que deflagraram a ação executiva pelo ente estatal, o que
seria suficiente para suspender as medidas constritivas incidentes
sobre o bem litigioso. Inafastável, assim, a incidência, por
analogia, da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
