{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49673,"origem":"stj","sha256_origem":"98ec9e743aeffdde2d8c900550655f2f4ef017b35493fbdd2cee88d78d3d3080","registro_original":{"id_fonte":"000863261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1482674","numero_registro":"201402316852","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRAZO. MINISTÉRIO\nPÚBLICO. CONTAGEM DE PRAZO. INÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA\nPROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.935/SE. APLICAÇÃO.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que \"o prazo para a propositura da ação\nrescisória, por seu turno, é de natureza processual, porquanto lapso\ndestinado ao exercício do direito de ação processual et pour cause\nsubsume-se a lex specialis que é Código de Processo Civil em relação\na qualquer lei de contagem de prazos como v.g., a Lei 810/49 citada\nno parecer do Ministério Público\" (EREsp 341.655/PR, relatora\nMinistra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Corte\nEspecial, julgado em 21/5/2008, DJe de 4/8/2008).\n2. A intervenção do Ministério Público Federal justifica-se em\ndefesa do interesse público, sendo-lhe assegurada vista dos autos\ndepois das partes e intimação de todos os atos processuais, a fim de\nque possa intervir no feito para velar pela justiça do processo e\nde sua decisão.\n3. Acerca da necessidade de intimação pessoal do Ministério Público,\no Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos\nrecursos repetitivos, que \"o termo inicial da contagem do prazo para\nimpugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da\nentrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo\nirrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em\ncartório ou por mandado\" (REsp 1.349.935/SE, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, DJe 14/9/2017).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA - NATUREZA PROCESSUAL)\n   STJ - <<EREsp 341655>>-PR\n(PRAZO PARA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<REsp 1349935>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 959),\n         <<AgRg no AREsp 717251>>-AL, <<REsp 1824082>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c1331f7478dd23f96644284c4959184ad638e308a6624a893ec781949da0f276","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
