# Registro público: STJ — 1482674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98ec9e743aeffdde2d8c900550655f2f4ef017b35493fbdd2cee88d78d3d3080

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRAZO. MINISTÉRIO
PÚBLICO. CONTAGEM DE PRAZO. INÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA
PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.935/SE. APLICAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que "o prazo para a propositura da ação
rescisória, por seu turno, é de natureza processual, porquanto lapso
destinado ao exercício do direito de ação processual et pour cause
subsume-se a lex specialis que é Código de Processo Civil em relação
a qualquer lei de contagem de prazos como v.g., a Lei 810/49 citada
no parecer do Ministério Público" (EREsp 341.655/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Corte
Especial, julgado em 21/5/2008, DJe de 4/8/2008).
- **Item 2 (texto oficial):** A intervenção do Ministério Público Federal justifica-se em
defesa do interesse público, sendo-lhe assegurada vista dos autos
depois das partes e intimação de todos os atos processuais, a fim de
que possa intervir no feito para velar pela justiça do processo e
de sua decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca da necessidade de intimação pessoal do Ministério Público,
o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, que "o termo inicial da contagem do prazo para
impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da
entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo
irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em
cartório ou por mandado" (REsp 1.349.935/SE, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, DJe 14/9/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRAZO. MINISTÉRIO
PÚBLICO. CONTAGEM DE PRAZO. INÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA
PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.935/SE. APLICAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que "o prazo para a propositura da ação
rescisória, por seu turno, é de natureza processual, porquanto lapso
destinado ao exercício do direito de ação processual et pour cause
subsume-se a lex specialis que é Código de Processo Civil em relação
a qualquer lei de contagem de prazos como v.g., a Lei 810/49 citada
no parecer do Ministério Público" (EREsp 341.655/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Corte
Especial, julgado em 21/5/2008, DJe de 4/8/2008).
2. A intervenção do Ministério Público Federal justifica-se em
defesa do interesse público, sendo-lhe assegurada vista dos autos
depois das partes e intimação de todos os atos processuais, a fim de
que possa intervir no feito para velar pela justiça do processo e
de sua decisão.
3. Acerca da necessidade de intimação pessoal do Ministério Público,
o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, que "o termo inicial da contagem do prazo para
impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da
entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo
irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em
cartório ou por mandado" (REsp 1.349.935/SE, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, DJe 14/9/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA - NATUREZA PROCESSUAL)
   STJ - <<EREsp 341655>>-PR
(PRAZO PARA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - TERMO
INICIAL)
   STJ - <<REsp 1349935>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 959),
         <<AgRg no AREsp 717251>>-AL, <<REsp 1824082>>-AP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
