# Registro público: STJ — 2224062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e1adcb29fbdd7dc52584deaf6c53927d975cbf6944980e261691eee7d11a855

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E
HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). UTILIZAÇÃO DA TABELA
ÚNICA DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP) COMO PARÂMETRO.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO
JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE
HOSPITALAR PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte aderiram
ao entendimento assentado no julgamento dos embargos de declaração
opostos no AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio
Kukina (DJe de 13/6/2023), segundo o qual, nas demandas em que se
alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio
firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de
saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto
necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado,
município ou Distrito Federal).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E
HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). UTILIZAÇÃO DA TABELA
ÚNICA DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP) COMO PARÂMETRO.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO
JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE
HOSPITALAR PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte aderiram
ao entendimento assentado no julgamento dos embargos de declaração
opostos no AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio
Kukina (DJe de 13/6/2023), segundo o qual, nas demandas em que se
alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio
firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de
saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto
necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado,
município ou Distrito Federal).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SAÚDE COMPLEMENTAR - DEFASAGEM DA TABELA SUS - TABELA TUNEP -
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO
JURÍDICO-CONTRATUAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO)
   STJ - <<AREsp 2067898>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2275948>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2208261>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2072138>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2037854>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
