# Registro público: STJ — 2093939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d73ab10b44811b8a8790fb7d8de26e7557358a6e5faadf4488f486d984c9b617

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863263
- **Número de registro na fonte:** 202200836019
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENDA MENSAL INICIAL.  EX-COMBATENTE. EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIO
RECEBIDO EM ATIVIDADE. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA ESSENCIALMENTE EM INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL DADA PELA SUPREMA CORTE. INVIÁVEL A APRECIAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia
consignando que "o acórdão impugnado não contrasta com o paradigma
citado, haja vista que aplicou a disposição do  parágrafo único, do
art. 741, do CPC/73, considerando que o título judicial deu
interpretação à expressão, 'aposentadoria com proventos integrais'
contida no inciso V, do art. 53 do ADCT, da CF/88, incompatível com
a interpretação constitucional dada a tal expressão pelo E. STF já
na vigência da anterior Carta Magna, sem modificação do entendimento
por parte da Suprema Corte após a promulgação da vigente
Constituição da República".
- **Item 2 (texto oficial):** A solução adotada pelo Tribunal de origem, que decidiu a
controvérsia com base em entendimento jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal, afasta a competência do Superior Tribunal de
Justiça para a análise da questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENDA MENSAL INICIAL.  EX-COMBATENTE. EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIO
RECEBIDO EM ATIVIDADE. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA ESSENCIALMENTE EM INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL DADA PELA SUPREMA CORTE. INVIÁVEL A APRECIAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia
consignando que "o acórdão impugnado não contrasta com o paradigma
citado, haja vista que aplicou a disposição do  parágrafo único, do
art. 741, do CPC/73, considerando que o título judicial deu
interpretação à expressão, 'aposentadoria com proventos integrais'
contida no inciso V, do art. 53 do ADCT, da CF/88, incompatível com
a interpretação constitucional dada a tal expressão pelo E. STF já
na vigência da anterior Carta Magna, sem modificação do entendimento
por parte da Suprema Corte após a promulgação da vigente
Constituição da República".
2. A solução adotada pelo Tribunal de origem, que decidiu a
controvérsia com base em entendimento jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal, afasta a competência do Superior Tribunal de
Justiça para a análise da questão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso,  nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art471, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art741

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MATÉRIA CONSTITUCIONAL -
INVIÁVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1081243>>-MG, <<AgRg no REsp 1087686>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00741 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00471 ART:00474
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00053

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art53)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art471](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art471)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art474)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art741](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art741)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2093939 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d73ab10b44811b8a8790fb7d8de26e7557358a6e5faadf4488f486d984c9b617
- **SHA-256 do comentário:** 8e23150c53ffca445bb58299fed4cfcf6f37c37f5561e0797133c5028ce5358a
