# Registro público: STJ — 1941898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3d8a569130d86b6b6d570a30e678fa188adf66387f214a68838413a715c120a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. MÉRITO DECIDIDO COM BASE NA
RESOLUÇÃO 566/2012 DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ATO INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do recurso especial uma vez que, não
obstante a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, o
deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de
natureza infralegal, qual seja, a Resolução 566/2012 do Conselho
Federal de Farmácia.
- **Item 2 (texto oficial):** A não interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao
Supremo Tribunal Federal quando há fundamento constitucional
autônomo no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. MÉRITO DECIDIDO COM BASE NA
RESOLUÇÃO 566/2012 DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ATO INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial uma vez que, não
obstante a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, o
deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de
natureza infralegal, qual seja, a Resolução 566/2012 do Conselho
Federal de Farmácia.
2. A não interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao
Supremo Tribunal Federal quando há fundamento constitucional
autônomo no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ATO NORMATIVO DE NATUREZA INFRALEGAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1874502>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1923209>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1853308>>-RS
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ART. 1.032 DO CPC/2015)
   STJ - <<REsp 1644269>>-RS, <<AgInt no REsp 1651768>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
