{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49677,"origem":"stj","sha256_origem":"c38719eddae080fd0e6eb43fd5b9f8b9ce9d2aef5e1a3897f7fbbb61d41c7728","registro_original":{"id_fonte":"000863347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2312753","numero_registro":"202300699799","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.\n1. O agravo interno interposto é tempestivo, uma vez que, nos termos\nda jurisprudência desta Corte Superior, \"as regras específicas em\nrelação ao sistema recursal somente serão aplicadas nos\nprocedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197\ndo ECA. Nos demais procedimentos, portanto, deverão ser aplicadas\nas regras gerais do Código de Processo Civil, mesmo que tratem de\ndemandas afetas à Infância e Juventude\" (REsp n. 2.036.000/MG,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n12/9/2023, DJe de 14/9/2023.).\n2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n3. Caso em que o Tribunal de origem afirmou ter havido o parcial\ncumprimento (e não integral) das obrigações impostas, bem como\nreduziu o quantum a ser pago a título de multa, com base na\nrealidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório\nconstante nos autos.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA RECURSAL - ECA - REGRAS ESPECÍFICAS - HIPÓTESES)\n   STJ - <<REsp 2036000>>-MG, <<REsp 1697508>>-RS,\n         <<REsp 839709>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6dc8629a7bcf9186a7e841db39cefdb83a36079c8ca80c55fdd2abe97a9773fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
