# Registro público: STJ — 2312753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49677/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c38719eddae080fd0e6eb43fd5b9f8b9ce9d2aef5e1a3897f7fbbb61d41c7728

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno interposto é tempestivo, uma vez que, nos termos
da jurisprudência desta Corte Superior, "as regras específicas em
relação ao sistema recursal somente serão aplicadas nos
procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197
do ECA. Nos demais procedimentos, portanto, deverão ser aplicadas
as regras gerais do Código de Processo Civil, mesmo que tratem de
demandas afetas à Infância e Juventude" (REsp n. 2.036.000/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal de origem afirmou ter havido o parcial
cumprimento (e não integral) das obrigações impostas, bem como
reduziu o quantum a ser pago a título de multa, com base na
realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório
constante nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. O agravo interno interposto é tempestivo, uma vez que, nos termos
da jurisprudência desta Corte Superior, "as regras específicas em
relação ao sistema recursal somente serão aplicadas nos
procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197
do ECA. Nos demais procedimentos, portanto, deverão ser aplicadas
as regras gerais do Código de Processo Civil, mesmo que tratem de
demandas afetas à Infância e Juventude" (REsp n. 2.036.000/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Caso em que o Tribunal de origem afirmou ter havido o parcial
cumprimento (e não integral) das obrigações impostas, bem como
reduziu o quantum a ser pago a título de multa, com base na
realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório
constante nos autos.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA RECURSAL - ECA - REGRAS ESPECÍFICAS - HIPÓTESES)
   STJ - <<REsp 2036000>>-MG, <<REsp 1697508>>-RS,
         <<REsp 839709>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
