{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49678,"origem":"stj","sha256_origem":"e9ea3cebc8c83ae731201c9f81527d22baa3b4e7043b76e7ec436e16ed8e1f27","registro_original":{"id_fonte":"000863371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090161","numero_registro":"202302658908","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE.  CERTIDÃO DA DÍVIDA\nATIVA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987 do STJ, nos\nautos do REsp 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte\nSuperior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não\nsuspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que \"cabe ao\njuízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição\nefetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido\nde cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo\ndeterminar eventual substituição, a fim de que não fique\ninviabilizado o plano de recuperação judicial\"\n2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade\nda Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria\nfático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,\nante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00069","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUSPENSÃO DAS\nEXECUÇÕES FISCAIS - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VIABILIDADE DA\nCONSTRIÇÃO - SUBSTITUIÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1694261>>-SP\n(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS DE VALIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no Ag 824609>>-PR, <<REsp 925719>>-RS,\n         <<REsp 766050>>-PR, <<REsp 814075>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1512535>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e78ee5cb24dae2c45ef07e168619a6450f7e8402f7ea279b09a0afdbec0051c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
