{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49679,"origem":"stj","sha256_origem":"7091bf4fc19fbc674dbd4687e458a8db562f94e5802a9785316778745dec2dec","registro_original":{"id_fonte":"000863372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100324","numero_registro":"202303531978","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DE SÓCIO.\nHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE.\n1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido\nque, nos casos em que a exclusão de parte por ilegitimidade passiva\nnão enseja a extinção da execução fiscal, os honorários advocatícios\nde sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência\nde proveito econômico estimável. Precedentes: AgInt no REsp\n2.025.080/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AgInt no REsp\n1.740.864/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal\nconvocado do TRF5), Primeira T urma, julgado em 07/06/2022, DJe de\n15/06/2022).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(EXCLUSÃO DE PARTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO EXTINÇÃO DA\nEXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1823641>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2025080>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1740864>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c49cd83ea9498bc008ff4cf8d0680dfa9647b8e0a9e5eb2af4982e84feaf4847","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
