# Registro público: STJ — 2100324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7091bf4fc19fbc674dbd4687e458a8db562f94e5802a9785316778745dec2dec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DE SÓCIO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que, nos casos em que a exclusão de parte por ilegitimidade passiva
não enseja a extinção da execução fiscal, os honorários advocatícios
de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência
de proveito econômico estimável. Precedentes: AgInt no REsp
2.025.080/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AgInt no REsp
1.740.864/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal
convocado do TRF5), Primeira T urma, julgado em 07/06/2022, DJe de
15/06/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DE SÓCIO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que, nos casos em que a exclusão de parte por ilegitimidade passiva
não enseja a extinção da execução fiscal, os honorários advocatícios
de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência
de proveito econômico estimável. Precedentes: AgInt no REsp
2.025.080/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AgInt no REsp
1.740.864/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal
convocado do TRF5), Primeira T urma, julgado em 07/06/2022, DJe de
15/06/2022).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCLUSÃO DE PARTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1823641>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2025080>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1740864>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
