{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49680,"origem":"stj","sha256_origem":"4da107aaad8fe9161a286d867ba6b67e7e39450970e2a8ca26425343e5185d1a","registro_original":{"id_fonte":"000863384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2293084","numero_registro":"202300399905","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2024-01-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da\nnão impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso\nespecial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por\nanalogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial,\na parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos\nda decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.\n3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem\nser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso\nespecial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de\ninovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido\nà preclusão consumativa.\n4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do\nrespectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de\nProcesso Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.\n5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante\nefetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de\ninadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da\nSúmula 182 do STJ no presente caso.\n6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada\npor capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige\nque a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que,\nna origem, não admitiu o recurso especial.\n7. O STJ, ao interpretar o disposto no art. 932, parágrafo único, do\nCPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029), firmou\no entendimento de que esse dispositivo só se aplica aos casos de\nregularização de vício estritamente formal, não se prestando para\ncomplementar a fundamentação de recurso já interposto.\n8. Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito para\naguardar a solução da questão de mérito submetida à sistemática dos\nrecursos repetitivos quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo\nde admissibilidade.\n9. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria(por outros fundamentos)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SOBRESTAMENTO - RECURSO NÃO ADMITIDO - QUESTÃO DE MÉRITO SUBMETIDA\nÀ SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1867994>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1455137>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e511dfcccdbec54fe06b4743bdbd23723d59a0722bc62a471d19a2cdc725ea0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
