# Registro público: STJ — 2293084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2024-01-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49680/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4da107aaad8fe9161a286d867ba6b67e7e39450970e2a8ca26425343e5185d1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da
não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por
analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial,
a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem
ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso
especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de
inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido
à preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de
Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da
Súmula 182 do STJ no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que,
na origem, não admitiu o recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** O STJ, ao interpretar o disposto no art. 932, parágrafo único, do
CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029), firmou
o entendimento de que esse dispositivo só se aplica aos casos de
regularização de vício estritamente formal, não se prestando para
complementar a fundamentação de recurso já interposto.
- **Item 8 (texto oficial):** Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito para
aguardar a solução da questão de mérito submetida à sistemática dos
recursos repetitivos quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo
de admissibilidade.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da
não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por
analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial,
a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.
3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem
ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso
especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de
inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido
à preclusão consumativa.
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de
Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da
Súmula 182 do STJ no presente caso.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que,
na origem, não admitiu o recurso especial.
7. O STJ, ao interpretar o disposto no art. 932, parágrafo único, do
CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029), firmou
o entendimento de que esse dispositivo só se aplica aos casos de
regularização de vício estritamente formal, não se prestando para
complementar a fundamentação de recurso já interposto.
8. Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito para
aguardar a solução da questão de mérito submetida à sistemática dos
recursos repetitivos quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo
de admissibilidade.
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria(por outros fundamentos)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOBRESTAMENTO - RECURSO NÃO ADMITIDO - QUESTÃO DE MÉRITO SUBMETIDA
À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1867994>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1455137>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
