# Registro público: STJ — 1963485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13ab55f201e7b08ed5b697da73c4c2e862231f76311ecaabdce6aea8f6a3d8f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITE TEMPORAL. LEI N.
9.030/95.  QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. FUNÇÕES COMISSIONADAS. NÃO
APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi proferido em desacordo com a
jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual, "nos termos do artigo 10 da MP 2.225-45/01, o pagamento do
índice de 3,17% é devido até o momento em que a carreira dos
servidores foi reestruturada; porém, esse limite temporal não se
aplica a parcelas de quintos/décimos incorporadas até dezembro de
1994" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1253853/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/4/2013, DJe
10/4/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 9.030/95 não representou reestruturação ou reorganização
de carreira, não podendo, por isso, ser considerada como termo
final para o pagamento do reajuste de 3,17%.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITE TEMPORAL. LEI N.
9.030/95.  QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. FUNÇÕES COMISSIONADAS. NÃO
APLICAÇÃO.
1. O acórdão recorrido foi proferido em desacordo com a
jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual, "nos termos do artigo 10 da MP 2.225-45/01, o pagamento do
índice de 3,17% é devido até o momento em que a carreira dos
servidores foi reestruturada; porém, esse limite temporal não se
aplica a parcelas de quintos/décimos incorporadas até dezembro de
1994" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1253853/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/4/2013, DJe
10/4/2013).
2. A Lei n. 9.030/95 não representou reestruturação ou reorganização
de carreira, não podendo, por isso, ser considerada como termo
final para o pagamento do reajuste de 3,17%.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDORES PÚBLICOS - REAJUSTE - CRITÉRIOS DE PAGAMENTO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1253853>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1241352>>-RS
(ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DE CARREIRA
- NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1963394>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1986301>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1672953>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
        ART:00010
- LEG:FED LEI:009030 ANO:1995

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-04-13%3B9030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1963394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46132/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030
- [STJ — 1920692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35893/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1952302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40257/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030
