{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49684,"origem":"stj","sha256_origem":"6cd7503bf0f6ebaa25a0043cf8906fcdbce0ada0a165b880f283b4b8f75d7c14","registro_original":{"id_fonte":"000863443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078367","numero_registro":"202301954910","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. DOCUMENTAÇÃO\nCOMPROBATÓRIA DE FILIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STF.\n1. Verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de\ndeclaração perante a Corte de origem no tocante ao argumento\nrelativo à existência de omissão no acórdão recorrido acerca da\ndocumentação presente nos autos. Assim, ao indicar violação aos\narts. 489 e 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na\nfundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a\nincidência do óbice constante da Súmula 284/STF.\n2. O entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça é no sentido de que, no momento do ajuizamento\nda ação individual para o cumprimento da sentença coletiva\ntransitada em julgado, exige-se a filiação prévia do associado e a\njuntada da lista de associados.\n3. No caso dos autos, para se deduzir de modo diverso do aresto\nrecorrido, entendendo ser possível ao município agravante propor a\nexecução individual do título coletivo, seria necessário o\nrevolvimento dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos,\nprovidência impossível pela via estreita do recurso especial, ante\no óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM\nJULGADO - FILIAÇÃO PRÉVIA - JUNTADA DA LISTA DE ASSOCIADOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1942654>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1853526>>-SC\n(DOCUMENTAÇÃO DE FILIAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1957666>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e5f33e36475e7d1bb77a7a5ad9f222e47226725833a69fe007e3519cdb5531b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
