# Registro público: STJ — 2078367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cd7503bf0f6ebaa25a0043cf8906fcdbce0ada0a165b880f283b4b8f75d7c14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA DE FILIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de
declaração perante a Corte de origem no tocante ao argumento
relativo à existência de omissão no acórdão recorrido acerca da
documentação presente nos autos. Assim, ao indicar violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na
fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a
incidência do óbice constante da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, no momento do ajuizamento
da ação individual para o cumprimento da sentença coletiva
transitada em julgado, exige-se a filiação prévia do associado e a
juntada da lista de associados.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, para se deduzir de modo diverso do aresto
recorrido, entendendo ser possível ao município agravante propor a
execução individual do título coletivo, seria necessário o
revolvimento dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante
o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA DE FILIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STF.
1. Verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de
declaração perante a Corte de origem no tocante ao argumento
relativo à existência de omissão no acórdão recorrido acerca da
documentação presente nos autos. Assim, ao indicar violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na
fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a
incidência do óbice constante da Súmula 284/STF.
2. O entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, no momento do ajuizamento
da ação individual para o cumprimento da sentença coletiva
transitada em julgado, exige-se a filiação prévia do associado e a
juntada da lista de associados.
3. No caso dos autos, para se deduzir de modo diverso do aresto
recorrido, entendendo ser possível ao município agravante propor a
execução individual do título coletivo, seria necessário o
revolvimento dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante
o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM
JULGADO - FILIAÇÃO PRÉVIA - JUNTADA DA LISTA DE ASSOCIADOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1942654>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1853526>>-SC
(DOCUMENTAÇÃO DE FILIAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1957666>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
