{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49686,"origem":"stj","sha256_origem":"92dc90e5f52e5bf6a6798f8e401fa6260e751d38a379dd4d7207c9a606cf5a6a","registro_original":{"id_fonte":"000863456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058597","numero_registro":"202300811167","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nMULTA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.\n1. Inexiste contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia,\napontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado em relação à\nalegada ausência de condutas a embasar as multas aplicad as,\ndemandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto\nfático-probatório constante nos autos, o que é inviável no âmbito do\nrecurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.\n3. Hipótese em que as instâncias ordinárias não fixaram honorários\nem favor da parte adversa, sendo descabida a sua majoração e impondo\na correção, de ofício, do erro material contido na decisão\nagravada.\n4. Agravo interno desprovido. Correção, de ofício, de erro material\nquanto à fixação de honorários recursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e6f23a0974143fc95e6c71eade422a7054c29e14a304af0907ecca6392531b69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
