# Registro público: STJ — 1873777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49688/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53ba87edffcf7d0de8592252a499e4c73b10eb88713be266eda846464304b1a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA.
VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. JUÍZO QUE RECEBEU O MANDADO DE PENHORA.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, decidiu que,
"quanto à alegação de que os valores decorrentes da presente
execução de sentença tem natureza alimentar, o que os tornaria
impenhoráveis, à luz do artigo 833, inc. IV, do NCPC, tenho que tal
pedido deve ser apreciado pelo juízo estadual que determinou a ordem
de penhora no rosto dos presentes autos, competente para tanto".
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a
jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
que entende ser da competência do juízo que recebeu o mandado de
penhora no rosto dos autos a decisão sobre a viabilidade da
constrição.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA.
VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. JUÍZO QUE RECEBEU O MANDADO DE PENHORA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, decidiu que,
"quanto à alegação de que os valores decorrentes da presente
execução de sentença tem natureza alimentar, o que os tornaria
impenhoráveis, à luz do artigo 833, inc. IV, do NCPC, tenho que tal
pedido deve ser apreciado pelo juízo estadual que determinou a ordem
de penhora no rosto dos presentes autos, competente para tanto".
2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a
jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
que entende ser da competência do juízo que recebeu o mandado de
penhora no rosto dos autos a decisão sobre a viabilidade da
constrição.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE PENHORA - RECEBIMENTO NO ROSTO DOS AUTOS - VIABILIDADE
DA CONSTRIÇÃO - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1881857>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1589228>>-RS, <<CC 167917>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
