{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49689,"origem":"stj","sha256_origem":"9435908c36cb62f959443717e0f1ec303217b425d2cb5892ab1e9ccb23a9f0fc","registro_original":{"id_fonte":"000863470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075557","numero_registro":"202000268375","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DIRETA DE\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. JULGAMENTO DE\nPROCEDÊNCIA PELO TRIBUNAL LOCAL. ALEGAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE\nVIOLAÇÃO AO ART. 3º, I, DA LEI 9.868/99. NÃO CONHECIMENTO.\nDISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A\nTESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO\nCPC. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\n1. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo\nProcurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, visando\nà declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, I,\nda Lei Complementar Estadual (LCE) 14.836/2016, conhecida como \"Lei\nde Responsabilidade Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul\",\nnotadamente na parte em que estabelecida a subsunção do Ministério\nPúblico Estadual (MPE), da Defensoria Pública Estadual (DPE), do\nPoder Legislativo, do Tribunal de Contas Estadual (TCE) e do Poder\nJudiciário local às regras estabelecidas pela lei em comento. Pedido\njulgado procedente pelo Tribunal de Justiça, declarando-se a\ninconstitucionalidade parcial do dispositivo impugnado, ao\nfundamento central de que, ainda que seja lícito ao Poder Executivo\nestadual estabelecer normas de controle das finanças públicas que\nvão além daquelas previstas em lei de alcance nacional (Lei\nComplementar 101/2000 - \"Lei de Responsabilidade Fiscal\"), as regras\nestaduais que \"sobreexcedem o disposto na Lei Nacional\" não podem\nser aplicadas de forma a abranger os entes mencionados no art. 1º, §\n2º, I, da LCE 14.836/2016, o que violaria a separação dos Poderes e\na autonomia administrativa, financeira e orçamentária do MPE, da\nDPE e do TCE. A preservação dessas garantias quanto à forma de\norganização do Estado, asseguradas na Constituição Estadual,\ndemandaria, então, a edição de lei de iniciativa de cada ente para\nque as regras previstas na LCE 14.836/2016 que \"sobreexcedem o\ndisposto na Lei Nacional\" lhes vincule, donde concluir-se pela\ninconstitucionalidade formal do dispositivo da lei estadual\nimpugnado na ADI.\n2. Alegação, no recurso especial, de que o acórdão recorrido\nviolaria o art. 3º, I, da Lei 9.868/99. Não conhecimento. Nas razões\nrecursais, não alega o recorrente que o proponente da ADI teria\ndeixado de indicar o dispositivo de lei a que se visava impugnar,\nmas sim que o Tribunal de origem teria desrespeitado o princípio da\ncongruência entre a tutela jurisdicional e o pedido, produzindo,\nentão, segundo o recorrente, uma decisão de natureza extra petita.\nDispositivo legal tido por violado que, diante do quanto alegado,\nnão contém comando normativo para sustentar a tese recursal,\ncircunstância essa que, à luz da remansosa jurisprudência da\nPrimeira Turma, não permite conhecer do recurso, por aplicação\nanalógica do óbice consubstanciado na Súmula 284/STF. Precedentes.\n3. Alegação, no recurso especial, de que o acórdão recorrido\nviolaria o art. 1.022, I e II, do CPC. Rejeição. A contradição\npassível de correção pela via dos embargos de declaração é aquela\nconsiderada \"interna\" do julgado, o que equivale a dizer que se\ntrata de recurso passível de acolhimento se e somente se verificada\na necessidade de superação de defeito na construção lógica da\nfundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir\ncolidem logicamente entre si (afirmação de \"A\" e de \"não A\"\nsimultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza\nracionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão\n(motivação por \"A\" e conclusão por \"não A\"). Contradições alegadas\nno recurso especial que, em exame sereno dos fundamentos do acórdão\nrecorrido, não se verificam na espécie .\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1e706f2bb51480ce861e2fb23048f4d4025f1cb8a38b88755000f736077fac2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
