# Registro público: STJ — 2075557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9435908c36cb62f959443717e0f1ec303217b425d2cb5892ab1e9ccb23a9f0fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. JULGAMENTO DE
PROCEDÊNCIA PELO TRIBUNAL LOCAL. ALEGAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE
VIOLAÇÃO AO ART. 3º, I, DA LEI 9.868/99. NÃO CONHECIMENTO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A
TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO
CPC. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, visando
à declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, I,
da Lei Complementar Estadual (LCE) 14.836/2016, conhecida como "Lei
de Responsabilidade Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul",
notadamente na parte em que estabelecida a subsunção do Ministério
Público Estadual (MPE), da Defensoria Pública Estadual (DPE), do
Poder Legislativo, do Tribunal de Contas Estadual (TCE) e do Poder
Judiciário local às regras estabelecidas pela lei em comento. Pedido
julgado procedente pelo Tribunal de Justiça, declarando-se a
inconstitucionalidade parcial do dispositivo impugnado, ao
fundamento central de que, ainda que seja lícito ao Poder Executivo
estadual estabelecer normas de controle das finanças públicas que
vão além daquelas previstas em lei de alcance nacional (Lei
Complementar 101/2000 - "Lei de Responsabilidade Fiscal"), as regras
estaduais que "sobreexcedem o disposto na Lei Nacional" não podem
ser aplicadas de forma a abranger os entes mencionados no art. 1º, §
2º, I, da LCE 14.836/2016, o que violaria a separação dos Poderes e
a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do MPE, da
DPE e do TCE. A preservação dessas garantias quanto à forma de
organização do Estado, asseguradas na Constituição Estadual,
demandaria, então, a edição de lei de iniciativa de cada ente para
que as regras previstas na LCE 14.836/2016 que "sobreexcedem o
disposto na Lei Nacional" lhes vincule, donde concluir-se pela
inconstitucionalidade formal do dispositivo da lei estadual
impugnado na ADI.
- **Item 2 (texto oficial):** Alegação, no recurso especial, de que o acórdão recorrido
violaria o art. 3º, I, da Lei 9.868/99. Não conhecimento. Nas razões
recursais, não alega o recorrente que o proponente da ADI teria
deixado de indicar o dispositivo de lei a que se visava impugnar,
mas sim que o Tribunal de origem teria desrespeitado o princípio da
congruência entre a tutela jurisdicional e o pedido, produzindo,
então, segundo o recorrente, uma decisão de natureza extra petita.
Dispositivo legal tido por violado que, diante do quanto alegado,
não contém comando normativo para sustentar a tese recursal,
circunstância essa que, à luz da remansosa jurisprudência da
Primeira Turma, não permite conhecer do recurso, por aplicação
analógica do óbice consubstanciado na Súmula 284/STF. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Alegação, no recurso especial, de que o acórdão recorrido
violaria o art. 1.022, I e II, do CPC. Rejeição. A contradição
passível de correção pela via dos embargos de declaração é aquela
considerada "interna" do julgado, o que equivale a dizer que se
trata de recurso passível de acolhimento se e somente se verificada
a necessidade de superação de defeito na construção lógica da
fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir
colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A"
simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza
racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão
(motivação por "A" e conclusão por "não A"). Contradições alegadas
no recurso especial que, em exame sereno dos fundamentos do acórdão
recorrido, não se verificam na espécie .
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. JULGAMENTO DE
PROCEDÊNCIA PELO TRIBUNAL LOCAL. ALEGAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE
VIOLAÇÃO AO ART. 3º, I, DA LEI 9.868/99. NÃO CONHECIMENTO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A
TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO
CPC. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, visando
à declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, I,
da Lei Complementar Estadual (LCE) 14.836/2016, conhecida como "Lei
de Responsabilidade Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul",
notadamente na parte em que estabelecida a subsunção do Ministério
Público Estadual (MPE), da Defensoria Pública Estadual (DPE), do
Poder Legislativo, do Tribunal de Contas Estadual (TCE) e do Poder
Judiciário local às regras estabelecidas pela lei em comento. Pedido
julgado procedente pelo Tribunal de Justiça, declarando-se a
inconstitucionalidade parcial do dispositivo impugnado, ao
fundamento central de que, ainda que seja lícito ao Poder Executivo
estadual estabelecer normas de controle das finanças públicas que
vão além daquelas previstas em lei de alcance nacional (Lei
Complementar 101/2000 - "Lei de Responsabilidade Fiscal"), as regras
estaduais que "sobreexcedem o disposto na Lei Nacional" não podem
ser aplicadas de forma a abranger os entes mencionados no art. 1º, §
2º, I, da LCE 14.836/2016, o que violaria a separação dos Poderes e
a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do MPE, da
DPE e do TCE. A preservação dessas garantias quanto à forma de
organização do Estado, asseguradas na Constituição Estadual,
demandaria, então, a edição de lei de iniciativa de cada ente para
que as regras previstas na LCE 14.836/2016 que "sobreexcedem o
disposto na Lei Nacional" lhes vincule, donde concluir-se pela
inconstitucionalidade formal do dispositivo da lei estadual
impugnado na ADI.
2. Alegação, no recurso especial, de que o acórdão recorrido
violaria o art. 3º, I, da Lei 9.868/99. Não conhecimento. Nas razões
recursais, não alega o recorrente que o proponente da ADI teria
deixado de indicar o dispositivo de lei a que se visava impugnar,
mas sim que o Tribunal de origem teria desrespeitado o princípio da
congruência entre a tutela jurisdicional e o pedido, produzindo,
então, segundo o recorrente, uma decisão de natureza extra petita.
Dispositivo legal tido por violado que, diante do quanto alegado,
não contém comando normativo para sustentar a tese recursal,
circunstância essa que, à luz da remansosa jurisprudência da
Primeira Turma, não permite conhecer do recurso, por aplicação
analógica do óbice consubstanciado na Súmula 284/STF. Precedentes.
3. Alegação, no recurso especial, de que o acórdão recorrido
violaria o art. 1.022, I e II, do CPC. Rejeição. A contradição
passível de correção pela via dos embargos de declaração é aquela
considerada "interna" do julgado, o que equivale a dizer que se
trata de recurso passível de acolhimento se e somente se verificada
a necessidade de superação de defeito na construção lógica da
fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir
colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A"
simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza
racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão
(motivação por "A" e conclusão por "não A"). Contradições alegadas
no recurso especial que, em exame sereno dos fundamentos do acórdão
recorrido, não se verificam na espécie .
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
