{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4969,"origem":"stj","sha256_origem":"0010c61a2bc856ce3ca7c611427a10dbe952d49131d1e69d5520efffba383eb3","registro_original":{"id_fonte":"000819020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960488","numero_registro":"202102611006","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-23","data_publicacao":"2022-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ROL DE PROCEDIMENTOS E\nEVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO\nDE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE\nSUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE\nDIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E\nA REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E\nESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS\nPARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT\nE/OU PEDIASUIT. A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA\nPELA AUTARQUIA, COMO SEGUNDO FUNDAMENTO AUTÔNOMO, SÃO MÉTODOS DE\nCARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS\nNACIONAL. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO DESSAS TERAPIAS PELO\nJUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DO PODER REGULADOR DA AUTARQUIA\nESPECIALIZADA COMPETENTE. MANIFESTA INVIABILIDADE.\n1. Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara\nopção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998\nc/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de\nelaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que\nconstituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos\nPlanos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art.\n2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente\nregulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o\ndeterminado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece\nque o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a\nrecuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a\nClassificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas\nRelacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp\n1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\njulgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020).\n2. Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da\nlegislação especial de regência e dos substanciosos subsídios\ntécnicos trazidos pelos amici curiae - inclusive, no que diz\nrespeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos\nProfissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de\nprestigiar o rol da ANS -, este Órgão julgador, em overruling,\nsufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a\nexclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao\ntratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam\nna relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional\ncontratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de\nregência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º,\nque prescreve a instituição do plano-referência, \"respeitadas as\nexigências mínimas estabelecidas no art. 12\", com \"amplitude das\ncoberturas\" \"definida por normas editadas pela ANS\"; b) art. 12, que\nestabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência\ndos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei,\nrespeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no\nplano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual\ndetermina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições\ngerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º\ndessa Lei devem constar dispositivos que indiquem os eventos\ncobertos e excluídos.\n3.Como incontroverso, a terapia vindicada não está contemplada no\nRol da ANS, a par de ter parecer desfavorável do NAT-JUS NACIONAL e\ndo CFM, sendo certo que a Segunda Seção, por ocasião do recente\njulgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, pacificou o\nseguinte: \"1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde\nSuplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante\ndo Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento\neficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a\ncontratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo\ncontratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não\nhavendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol\nda ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento\nindicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não\ntenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do\nprocedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da\neficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;\n(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais\n(como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,\nquando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com\nentes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a\nComissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde\nSuplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito\npara a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da\nANS\".\n4. Nessa linha de intelecção, e como segundo fundamento autônomo, a\n\"Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em\n7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém\nconclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo\nTheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a) \"foi\nverificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando\numa revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o\nreferido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e\nheterogêneo\"; b) \"o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM\nNº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias\npropostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência\ncientífica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como\nintervenções experimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V,\nIX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual\na cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental,\nfornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e\ntratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes. No mesmo\ndiapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das\nJornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de\ncobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não\nnacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico\nexperimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)\"\n(AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nQUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).\n5. Por um lado, \"cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões\ndesastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e\nserviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura\ncontratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação\neconômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o\naumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano\nseguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos\nplanos individuais e coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís.\nAs medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras\nTécnicas.Revista de Direito da Saúde Suplementar. São Paulo:\nQuartier Latin. Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)\" (AgInt no REsp n.\n1.879.645/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe de 4/5/2021.). Por outro lado, \"segundo entendimento firmado\nneste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário,\ndeve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos\npraticados pelas agências reguladoras\", \"sendo inviável qualquer\ndiscussão acerca do próprio mérito administrativo\" (AgInt nos EDcl\nno REsp 1834266/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).\n6. \"Conforme adverte a abalizada doutrina, o fenômeno denominado\n'judicialização da saúde' exige redobrada cautela e autocontenção\npor parte de toda a magistratura, para não ser levada a proferir\ndecisões limitando-se ao temerário exame insulado dos casos\nconcretos, que, somados, correspondem à definição de políticas\npúblicas, feita sem qualquer planejamento (que o Judiciário, pela\njustiça do caso concreto, não tem condições de fazer) e sem atentar\npara as deficiências orçamentárias que somente se ampliam em\ndecorrência de sua atuação, desprovida que é da visão de conjunto\nque seria necessária para a definição de qualquer política pública\nque se pretenda venha em benefício de todos e não de uma minoria'.\nCom efeito, o 'grande risco da concessão judicial indiscriminada [..\n.] é que o summum jus (concessão de um direito individual mal\ninvestigado) se transforme em summa injuria (interesse coletivo\ndesprotegido). Isto sem falar que o juiz se substitui ao Legislativo\ne ao Executivo na implementação de políticas públicas, concentrando\nem suas mãos uma parcela de cada um dos três Poderes do Estado, com\nsérios riscos para o Estado de Direito e para a segurança jurídica'\n(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Judicialização de políticas\npúblicas pode opor interesses individuais e coletivos)\" (AgInt no\nAREsp 1619479/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\njulgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021).\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"07e6aac12140589846eec0dda9763f207066b8cfb9304cb1dd72a49ca6ea51de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
