# Registro público: STJ — 1960488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-23
- **Publicação:** 2022-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4969/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0010c61a2bc856ce3ca7c611427a10dbe952d49131d1e69d5520efffba383eb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ROL DE PROCEDIMENTOS E
EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO
DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE
SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE
DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E
A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E
ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS
PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT
E/OU PEDIASUIT. A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA
PELA AUTARQUIA, COMO SEGUNDO FUNDAMENTO AUTÔNOMO, SÃO MÉTODOS DE
CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS
NACIONAL. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO DESSAS TERAPIAS PELO
JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DO PODER REGULADOR DA AUTARQUIA
ESPECIALIZADA COMPETENTE. MANIFESTA INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara
opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998
c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de
elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que
constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos
Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art.
2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente
regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o
determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece
que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a
recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp
1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da
legislação especial de regência e dos substanciosos subsídios
técnicos trazidos pelos amici curiae - inclusive, no que diz
respeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos
Profissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de
prestigiar o rol da ANS -, este Órgão julgador, em overruling,
sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a
exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao
tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam
na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional
contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de
regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º,
que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as
exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das
coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que
estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei,
respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no
plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual
determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições
gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º
dessa Lei devem constar dispositivos que indiquem os eventos
cobertos e excluídos.
3.Como incontroverso, a terapia vindicada não está contemplada no
Rol da ANS, a par de ter parecer desfavorável do NAT-JUS NACIONAL e
do CFM, sendo certo que a Segunda Seção, por ocasião do recente
julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, pacificou o
seguinte: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento
eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a
contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não
havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol
da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento
indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não
tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do
procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da
eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais
(como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,
quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com
entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a
Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito
para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da
ANS".
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, e como segundo fundamento autônomo, a
"Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em
7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém
conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo
TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi
verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando
uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o
referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e
heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM
Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias
propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência
científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como
intervenções experimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V,
IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual
a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental,
fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e
tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes. No mesmo
diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das
Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de
cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não
nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico
experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)"
(AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Por um lado, "cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões
desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e
serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura
contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação
econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o
aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano
seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos
planos individuais e coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras
Técnicas.Revista de Direito da Saúde Suplementar. São Paulo:
Quartier Latin. Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)" (AgInt no REsp n.
1.879.645/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 4/5/2021.). Por outro lado, "segundo entendimento firmado
neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário,
deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos
praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer
discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl
no REsp 1834266/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** "Conforme adverte a abalizada doutrina, o fenômeno denominado
'judicialização da saúde' exige redobrada cautela e autocontenção
por parte de toda a magistratura, para não ser levada a proferir
decisões limitando-se ao temerário exame insulado dos casos
concretos, que, somados, correspondem à definição de políticas
públicas, feita sem qualquer planejamento (que o Judiciário, pela
justiça do caso concreto, não tem condições de fazer) e sem atentar
para as deficiências orçamentárias que somente se ampliam em
decorrência de sua atuação, desprovida que é da visão de conjunto
que seria necessária para a definição de qualquer política pública
que se pretenda venha em benefício de todos e não de uma minoria'.
Com efeito, o 'grande risco da concessão judicial indiscriminada [..
.] é que o summum jus (concessão de um direito individual mal
investigado) se transforme em summa injuria (interesse coletivo
desprotegido). Isto sem falar que o juiz se substitui ao Legislativo
e ao Executivo na implementação de políticas públicas, concentrando
em suas mãos uma parcela de cada um dos três Poderes do Estado, com
sérios riscos para o Estado de Direito e para a segurança jurídica'
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Judicialização de políticas
públicas pode opor interesses individuais e coletivos)" (AgInt no
AREsp 1619479/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ROL DE PROCEDIMENTOS E
EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO
DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE
SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE
DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E
A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E
ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS
PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT
E/OU PEDIASUIT. A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA
PELA AUTARQUIA, COMO SEGUNDO FUNDAMENTO AUTÔNOMO, SÃO MÉTODOS DE
CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS
NACIONAL. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO DESSAS TERAPIAS PELO
JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DO PODER REGULADOR DA AUTARQUIA
ESPECIALIZADA COMPETENTE. MANIFESTA INVIABILIDADE.
1. Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara
opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998
c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de
elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que
constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos
Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art.
2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente
regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o
determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece
que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a
recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp
1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020).
2. Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da
legislação especial de regência e dos substanciosos subsídios
técnicos trazidos pelos amici curiae - inclusive, no que diz
respeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos
Profissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de
prestigiar o rol da ANS -, este Órgão julgador, em overruling,
sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a
exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao
tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam
na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional
contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de
regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º,
que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as
exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das
coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que
estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei,
respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no
plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual
determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições
gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º
dessa Lei devem constar dispositivos que indiquem os eventos
cobertos e excluídos.
3.Como incontroverso, a terapia vindicada não está contemplada no
Rol da ANS, a par de ter parecer desfavorável do NAT-JUS NACIONAL e
do CFM, sendo certo que a Segunda Seção, por ocasião do recente
julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, pacificou o
seguinte: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento
eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a
contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não
havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol
da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento
indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não
tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do
procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da
eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais
(como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,
quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com
entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a
Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito
para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da
ANS".
4. Nessa linha de intelecção, e como segundo fundamento autônomo, a
"Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em
7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém
conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo
TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi
verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando
uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o
referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e
heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM
Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias
propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência
científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como
intervenções experimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V,
IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual
a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental,
fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e
tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes. No mesmo
diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das
Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de
cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não
nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico
experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)"
(AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
5. Por um lado, "cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões
desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e
serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura
contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação
econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o
aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano
seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos
planos individuais e coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras
Técnicas.Revista de Direito da Saúde Suplementar. São Paulo:
Quartier Latin. Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)" (AgInt no REsp n.
1.879.645/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 4/5/2021.). Por outro lado, "segundo entendimento firmado
neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário,
deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos
praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer
discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl
no REsp 1834266/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
6. "Conforme adverte a abalizada doutrina, o fenômeno denominado
'judicialização da saúde' exige redobrada cautela e autocontenção
por parte de toda a magistratura, para não ser levada a proferir
decisões limitando-se ao temerário exame insulado dos casos
concretos, que, somados, correspondem à definição de políticas
públicas, feita sem qualquer planejamento (que o Judiciário, pela
justiça do caso concreto, não tem condições de fazer) e sem atentar
para as deficiências orçamentárias que somente se ampliam em
decorrência de sua atuação, desprovida que é da visão de conjunto
que seria necessária para a definição de qualquer política pública
que se pretenda venha em benefício de todos e não de uma minoria'.
Com efeito, o 'grande risco da concessão judicial indiscriminada [..
.] é que o summum jus (concessão de um direito individual mal
investigado) se transforme em summa injuria (interesse coletivo
desprotegido). Isto sem falar que o juiz se substitui ao Legislativo
e ao Executivo na implementação de políticas públicas, concentrando
em suas mãos uma parcela de cada um dos três Poderes do Estado, com
sérios riscos para o Estado de Direito e para a segurança jurídica'
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Judicialização de políticas
públicas pode opor interesses individuais e coletivos)" (AgInt no
AREsp 1619479/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021).
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
