# Registro público: STJ — 1503842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49690/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb07ef2386363e55248ca31ae1a005d82297dd005c355cc8bc1c20fcc42c5493

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. PRIVATIZAÇÃO DA PETROBRÁS
DISTRIBUIDORA S/A. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. OMISSÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO POR ESTA CORTE
SUPERIOR. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO TEMA
725/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO QUE DEPENDE DO JULGAMENTO DA
CAUSA PELO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra
a Petrobrás Distribuidora S/A, pretendendo o autor sua contratação
para o emprego público de Profissional Júnior - Engenharia Mecânica,
para o qual foi aprovado em cadastro de reserva, sob a alegação de
preterição em razão da contratação de temporários para o exercício
do cargo. Sentença de procedência da ação mantida pelo Tribunal de
origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não foi admitido na origem, sobrevindo agravo
em recurso especial do qual se conheceu para não se conhecer do
recurso especial da sociedade empresária por aplicação da Súmula
211/STJ. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** Petições juntadas aos autos informam a privatização da Petrobrás
Distribuidora S/A, que, sob a denominação de VIBRA ENERGIA S.A,
passou a ter natureza privada, desde 26/7/2019, não mais se
submetendo às regras impostas à administração pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou
o entendimento de que fato superveniente só pode ser considerado na
hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não se verifica
na espécie. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No que se refere à suposta omissão quanto à aplicação do
entendimento firmado no julgamento do Tema 725/STF, trata-se de
inovação recursal. Logo, inexiste omissão a ser sanada, no ponto,
pela via dos aclaratórios. pois não se pode aguardar pronunciamento
sobre questão que não foi sequer suscitada.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. PRIVATIZAÇÃO DA PETROBRÁS
DISTRIBUIDORA S/A. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. OMISSÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO POR ESTA CORTE
SUPERIOR. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO TEMA
725/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO QUE DEPENDE DO JULGAMENTO DA
CAUSA PELO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra
a Petrobrás Distribuidora S/A, pretendendo o autor sua contratação
para o emprego público de Profissional Júnior - Engenharia Mecânica,
para o qual foi aprovado em cadastro de reserva, sob a alegação de
preterição em razão da contratação de temporários para o exercício
do cargo. Sentença de procedência da ação mantida pelo Tribunal de
origem.
2. O recurso especial não foi admitido na origem, sobrevindo agravo
em recurso especial do qual se conheceu para não se conhecer do
recurso especial da sociedade empresária por aplicação da Súmula
211/STJ. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno.
3. Petições juntadas aos autos informam a privatização da Petrobrás
Distribuidora S/A, que, sob a denominação de VIBRA ENERGIA S.A,
passou a ter natureza privada, desde 26/7/2019, não mais se
submetendo às regras impostas à administração pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou
o entendimento de que fato superveniente só pode ser considerado na
hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não se verifica
na espécie. Precedentes.
5. No que se refere à suposta omissão quanto à aplicação do
entendimento firmado no julgamento do Tema 725/STF, trata-se de
inovação recursal. Logo, inexiste omissão a ser sanada, no ponto,
pela via dos aclaratórios. pois não se pode aguardar pronunciamento
sobre questão que não foi sequer suscitada.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FATO NOVO SUPERVENIENTE - ANÁLISE QUANDO O RECURSO ESPECIAL
ULTRAPASSAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1801899>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1821102>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
