{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49691,"origem":"stj","sha256_origem":"20037e71856b03f19932264665026bc6050480df26aaa53b7c628acf3b3422f4","registro_original":{"id_fonte":"000863561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1823119","numero_registro":"201901855810","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.\nALEGADA IRRISORIEDADE. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento, no julgamento do EAREsp 650.536/RJ, de que \"o valor\ndas astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo\nCivil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é\nestabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que,\nquando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser\nmodificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo,\naté mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução\nou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa\nà coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em\nsi mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em\nqualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por\neste, a qualquer tempo\" (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul\nAraújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).\n2. Reduzido o quantum das  astreintes pelo Juízo de primeiro grau em\ndecisão confirmada pelo Tribunal local, a reforma do julgado, com a\nfinalidade de rever o valor da multa diária por descumprimento da\nobrigação de fazer, implica o reexame do contexto fático-probatório\ndos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, máxime por não se\nevide nciar irrisório ou exorbitante o valor fixado.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00461 PAR:0006R\n(REVOGADA PELA LEI LEI 13.105/2015)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00536"],"jurisprudencia_citada":"(ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR)\n   STJ - <<EAREsp 650536>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2236938>>-RJ,\n         <<AREsp 1345365>>-PE\n(ASTREINTES - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1993042>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7fd8735536b0b0b28503c28a4b1707f2e49b91b9317dad6c9ce6ab95dbae2a52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
