{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49692,"origem":"stj","sha256_origem":"b567496e88757fae96e456bdbc2e2982e383fa2ea9c1658cdd1e42873e00d94b","registro_original":{"id_fonte":"000863563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000792","numero_registro":"202201315462","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE\nCONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS.\nDEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO\nANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE.\n1. Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n.\n9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade\nespecial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria\ndescrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol\nexpedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela\ncomprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol\ndos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto\npara ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.\n2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a\ndemonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não\nocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à\nintegridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se\nsuficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão\npreenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo\ntécnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.\nSomente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo\nDecreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para\ncomprovação das atividades especiais.\n3. No presente caso, o aresto recorrido não destoou da\njurisprudência desta Corte, ante o reconhecimento da especialidade\nda atividade do segurado na lavoura de cana-de-açúcar, não  em\nvirtude do enquadramento por categoria profissional, porém no Código\n1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 (agentes químicos), em perío do\nanterior à Lei n. 9.032/1995.   Incidência da Súmula 83 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172","urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009032 ANO:1995","LEG:FED LEI:009528 ANO:1997","LEG:FED DEC:002172 ANO:1997","LEG:FED DEL:053831 ANO:1964","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONDIÇÕES ESPECIAIS -\nDEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<Pet 9194>>-PR, <<AgInt no AREsp 894266>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9f97492c4b540b0e21c75049d7eccca05284d6b6644dd91cc23d97b887052d7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
