# Registro público: STJ — 2000792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b567496e88757fae96e456bdbc2e2982e383fa2ea9c1658cdd1e42873e00d94b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS.
DEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO
ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n.
9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade
especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria
descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol
expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela
comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol
dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto
para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a
demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se
suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão
preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo
técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.
Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo
Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para
comprovação das atividades especiais.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o aresto recorrido não destoou da
jurisprudência desta Corte, ante o reconhecimento da especialidade
da atividade do segurado na lavoura de cana-de-açúcar, não  em
virtude do enquadramento por categoria profissional, porém no Código
1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 (agentes químicos), em perío do
anterior à Lei n. 9.032/1995.   Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS.
DEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO
ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n.
9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade
especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria
descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol
expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela
comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol
dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto
para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.
2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a
demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se
suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão
preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo
técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.
Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo
Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para
comprovação das atividades especiais.
3. No presente caso, o aresto recorrido não destoou da
jurisprudência desta Corte, ante o reconhecimento da especialidade
da atividade do segurado na lavoura de cana-de-açúcar, não  em
virtude do enquadramento por categoria profissional, porém no Código
1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 (agentes químicos), em perío do
anterior à Lei n. 9.032/1995.   Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONDIÇÕES ESPECIAIS -
DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<Pet 9194>>-PR, <<AgInt no AREsp 894266>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED DEC:002172 ANO:1997
- LEG:FED DEL:053831 ANO:1964
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1997-03-05%3B2172)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-04-28%3B9032)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9528)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1955539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52696/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2091072](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21760/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2210915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27164/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b567496e88757fae96e456bdbc2e2982e383fa2ea9c1658cdd1e42873e00d94b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

