{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49693,"origem":"stj","sha256_origem":"65ab645cbacddb48bd5ae1ecd5471822b076f654cc35974b0cddce7c771eee03","registro_original":{"id_fonte":"000863564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977371","numero_registro":"202103924519","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDISERJ.\nURV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE\nAPLICADO EM FAVOR DO ESTADO DE SERGIPE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\nde Recurso Especial 1.648.238/RS, sob o rito dos repetitivos, firmou\no entendimento de que \"o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a\naplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo\nque são devidos honorários advocatícios nos procedimentos\nindividuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva,\nainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio\" (REsp\n1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe\nde 27/06/2018).\n2. Por força do princípio da simetria, tendo a Corte estadual\nacolhido a tese de prescrição da pretensão executiva individual,\nhaja vista o transcurso do prazo quinquenal desde a estabilização da\ncoisa julgada, deve a parte exequente arcar com os honorários\nadvocatícios. Não há que se falar, portanto, em aplicação do\nprincípio da causalidade em desfavor do Estado de Sergipe.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:345"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000345"],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE\nAÇÃO COLETIVA - HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1648238>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 973)\n(PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - PARTE EXEQUENTE VENCIDA -\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1917970>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"da8a68b374d1186f6184cfbfd1426dbcebc30f00a92e1120d5afab77110bd242","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
