# Registro público: STJ — 1908052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58b75f72d8b02b8a0bdbe7318e6a082f825ece1fbd992abc05e546313345c28a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL.  AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NO PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. ADVOGADO SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA  SÚMULA 115 DO STJ. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão recorrida não conheceu do recurso devido à incidência
das Súmulas 115 e 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a
petição de recurso especial não havia sido instruída com a cadeia de
procuração completa, bem como com a guia de custas devidas ao STJ e
o respectivo comprovante de pagamento.
- **Item 2 (texto oficial):** É dever da parte, quando da interposição do recurso especial,
juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas,
acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de
deserção e não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ
(AgInt no AREsp 1.956.914/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022;
AgInt no RMS 65.787/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que a parte é uma sociedade de advocacia que atua em
nome próprio; nessa  qualidade de pessoa jurídica de direito privado
, também deve ser representada com procuração juntada aos autos
(AgInt no AREsp 1.122.473/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL.  AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NO PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. ADVOGADO SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA  SÚMULA 115 DO STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A decisão recorrida não conheceu do recurso devido à incidência
das Súmulas 115 e 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a
petição de recurso especial não havia sido instruída com a cadeia de
procuração completa, bem como com a guia de custas devidas ao STJ e
o respectivo comprovante de pagamento.
2. É dever da parte, quando da interposição do recurso especial,
juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas,
acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de
deserção e não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ
(AgInt no AREsp 1.956.914/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022;
AgInt no RMS 65.787/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
3. Verifica-se que a parte é uma sociedade de advocacia que atua em
nome próprio; nessa  qualidade de pessoa jurídica de direito privado
, também deve ser representada com procuração juntada aos autos
(AgInt no AREsp 1.122.473/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO - GUIAS DE RECOLHIMENTO DEVIDAMENTE PREENCHIDAS -
RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1956914>>-BA, <<AgInt no RMS 65787>>-MT
(SOCIEDADE DE ADVOCACIA - ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO - PROCURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1122473>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115 SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
