{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49699,"origem":"stj","sha256_origem":"9efdd9716a5d4aade979bff8f3b0f3c16b3de645b77bf934e3c23321ef43d55d","registro_original":{"id_fonte":"000863683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950564","numero_registro":"202102296490","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nCONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO COM AMPARO EM LEIS\nMUNICIPAIS. DOLO AFASTADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII -  Este Tribunal Superior, em sede de recurso especial\nrepetitivo, firmou orientação segundo a qual a contratação de\nservidor sem concurso público fundamentada em previsão de lei\nmunicipal afasta o dolo genérico exigido para a configuração do ato\nde improbidade administrativa que atenta contra os princípios da\nAdministração Pública. Precedentes.\nIII - Tendo em vista a ausência do elemento subjetivo,  necessário à\ncaracterização de ato por improbidade administrativa, o pedido\ninicial formulado na presente ação deve ser julgado improcedente,\nreformando-se o acórdão recorrido.\nIV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE - CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO - AUTORIZAÇÃO -\nLEI LOCAL - DOLO)\n   STJ - <<REsp 1926832>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1108),\n         <<REsp 1426975>>-ES, <<REsp 1348175>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"41396c9d25cb2645b9ba92f487341b202aaa52f719a2cbc382415bb8b963a8c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
