{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49700,"origem":"stj","sha256_origem":"5021a8dc46e609754a89e71c860a40e77a89dccfa639c59ad414acc46e0192fe","registro_original":{"id_fonte":"000863753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049701","numero_registro":"202203891751","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO\nDOS ART. 407 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.\nCONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE\nDOMÍNIO. POSSÍVEL DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO. PRESCRIÇÃO\nQUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ. No caso, malgrado a oposição de\nembargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que\nimplicitamente, a aplicação do suscitado art. 407 do Código Civil.\nIV - Quando previsto no edital de licitação e no contrato de\nconcessão da rodovia, está autorizada a cobrança de uso de faixas de\ndomínio, mesmo por outra concessionária de serviços públicos.\nPrecedentes.\nV - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual se aplica o prazo\nprescricional quinquenal, à hipótese de cobrança de valores pelo\nuso de faixa de domínio, segundo entendimento desta Corte Superior,\nprevisto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.\nVI - Parcial provimento do Recurso Especial.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art11","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008987 ANO:1995\n*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES\n        ART:00011","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00005 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA DE USO DE FAIXAS DE DOMÍNIO - OUTRA CONCESSIONÁRIA DE\nSERVIÇOS PÚBLICOS)\n   STJ - <<EREsp 985695>>-RJ, <<REsp 975097>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1296954>>-SP, <<AgRg no REsp 1470686>>-PR\n(COBRANÇA DE VALORES - USO DE FAIXA DE DOMÍNIO - PRAZO PRESCRICIONAL\nQUINQUENAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1604913>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 793457>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b50ce04189f7226e52590db0618ba4f12e72a9a4b17d372a8abd93019c4cf8b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
