{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49701,"origem":"stj","sha256_origem":"25e0e46bfb21c7205aee2e99fa6e6143bc270142efd51e83ec842cbdc6e91df1","registro_original":{"id_fonte":"000863754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062845","numero_registro":"202300045831","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nLOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL SOBRE REGIÃO DENOMINADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO\nPERMANENTE. LEGALIDADE. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL\nQUE NÃO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.\nPROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DE NATUREZA RELATIVA. RETORNO DOS AUTOS.\nANÁLISE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido  pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O reconhecimento que o imóvel encontra-se localizado em área de\npreservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do\ntributo territorial urbano, porquanto, ainda que existam algumas\nrestrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto\nambiental da função social da propriedade (limitação\nadministrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade\nabsoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja\ncomprovação nos autos do contrário, impondo-se o retorno dos autos\nao Tribunal de origem para cotejo da situação fática com o\nentendimento desta Corte. Recurso Especial provido.\nIII - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos\nsuficientes para desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - INCIDÊNCIA\nDO TRIBUTO TERRITORIAL URBANO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1723597>>-SP, <<REsp 1128981>>-SP\n(IMPOSIÇÃO DA MULTA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b442f305d97a9256f2a16151ac7ae77239e2db619cdf539147110a1b313288ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
