{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49702,"origem":"stj","sha256_origem":"d884462832a6dd80102f68d0dae6720b898618f720a8745f2c8c091087422c71","registro_original":{"id_fonte":"000863868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2265420","numero_registro":"202203902370","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART.\n1.022. VIOLAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU\nAUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\n1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\n2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se\nmanifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis\npara o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões\nde seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses\nda parte, como verificado na hipótese.\n3. É indevido o pagamento de benefício por incapacidade nas\nhipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é\npreexistente à sua filiação do Regime Geral de Previdência Social.\n4. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, consignando\nque a parte autora já apresentava incapacidade antes de sua\nrefiliação ao RGPS, demandaria necessário revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice\ncontido na Súmula n. 7/STJ.\n5. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\n6. Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cd940d032bf8175898445d5e86a217c25d0e728605aa78f164086201340aa3f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
