# Registro público: STJ — 2265420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d884462832a6dd80102f68d0dae6720b898618f720a8745f2c8c091087422c71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART.
1.022. VIOLAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se
manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis
para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte, como verificado na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** É indevido o pagamento de benefício por incapacidade nas
hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é
preexistente à sua filiação do Regime Geral de Previdência Social.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, consignando
que a parte autora já apresentava incapacidade antes de sua
refiliação ao RGPS, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART.
1.022. VIOLAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se
manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis
para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte, como verificado na hipótese.
3. É indevido o pagamento de benefício por incapacidade nas
hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é
preexistente à sua filiação do Regime Geral de Previdência Social.
4. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, consignando
que a parte autora já apresentava incapacidade antes de sua
refiliação ao RGPS, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
6. Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
