{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49704,"origem":"stj","sha256_origem":"3c2f92567bcf5831bd91f18735a4cfe3136d34f091564cf47e93abde9bb43455","registro_original":{"id_fonte":"000863870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2262586","numero_registro":"202203843625","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.\nLEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO\nGERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À\nSISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL.\nPOSSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor\nsatisfeito a título de terço constitucional de férias (RE\n1.072.485-RG/PR - Tema 985).\n3. É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em\njulgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da\nrepercussão geral, independentemente da publicação do acórdão\nparadigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração\nopostos (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de\n22/6/2023).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL -\nAPLICAÇÃO IMEDIATA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2056945>>-SP\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - TERÇO CONSTITUCIONAL DE\nFÉRIAS)\n   STF - [[RE 1072485]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 985)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"21666236f92057324b98619eb6c7e044d2c86c13907a90ddaf0ea7538bd88805","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
