{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49705,"origem":"stj","sha256_origem":"dc650afe297f44bba5e8727aca9cf083a840ddb1673bd2fb5a3a1622649d7195","registro_original":{"id_fonte":"000863871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050268","numero_registro":"202200047822","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA.\nLEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO\nIMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA\nDECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo\ndo acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais\ndissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o\nque caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e\natrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.\n3. Depreende-se do julgado que o acórdão impugnado possui como\nfundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o\ndeslinde da controvérsia acerca da natureza da cobrança efetivada\npela autarquia se deu à luz do art. 5º, incisos X, XIV e XXXIV, b,\nda Constituição Federal. Ocorre que o recurso especial possui\nfundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da\nlei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto,\ninstrumento processual destinado a examinar a questão\nconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1a5951cbd535365b6c5eea8a0f339d18a5767a9e3b4af8f6313362467646c374","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
