# Registro público: STJ — 2050268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc650afe297f44bba5e8727aca9cf083a840ddb1673bd2fb5a3a1622649d7195

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo
do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais
dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o
que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e
atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Depreende-se do julgado que o acórdão impugnado possui como
fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o
deslinde da controvérsia acerca da natureza da cobrança efetivada
pela autarquia se deu à luz do art. 5º, incisos X, XIV e XXXIV, b,
da Constituição Federal. Ocorre que o recurso especial possui
fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da
lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto,
instrumento processual destinado a examinar a questão
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo
do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais
dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o
que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e
atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.
3. Depreende-se do julgado que o acórdão impugnado possui como
fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o
deslinde da controvérsia acerca da natureza da cobrança efetivada
pela autarquia se deu à luz do art. 5º, incisos X, XIV e XXXIV, b,
da Constituição Federal. Ocorre que o recurso especial possui
fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da
lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto,
instrumento processual destinado a examinar a questão
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
