{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49706,"origem":"stj","sha256_origem":"9a89ced9ce1d3616c63845ad1d9da2cacb35f504ca7e2e0bf70bcc91151833a7","registro_original":{"id_fonte":"000863872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097896","numero_registro":"202303314255","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nICMS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDADO DE\nSEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS.\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao\nprazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da\njurisprudência desta Corte, porquanto o \"justo receio\" renova-se\nenquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado.\nIII - A busca pelo não recolhimento do ICMS configura relação de\ntrato sucessivo, que se renova periodicamente, não havendo se falar\nem decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por\nse tratar de ação com caráter preventivo. Precedentes.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17,\nVII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII,\ne 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente\ndemonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.\nPrecedente do Supremo Tribunal Federal.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - PRAZO DECADENCIAL - NÃO\nSUBMISSÃO)\n   STJ - <<RMS 68200>>-RJ, <<AgInt no RMS 57828>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de0c1c9d93b44a4d6eb4a17670f23d93fcc67de29baa29a0f3c7315f70bbee80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
