{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49708,"origem":"stj","sha256_origem":"834a59bf8fddcbbd2383bc6ea052ac6c075785cffa7eb02225adbe83cadf1480","registro_original":{"id_fonte":"000863908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1408643","numero_registro":"201803182858","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE\nCONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO\nVÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REEXAME DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Hipótese em que a parte agravante objetiva que o termo inicial do\nbenefício corresponda à data da citação do Instituto Nacional do\nSeguro Social (INSS) no processo anteriormente ajuizado no Juizado\nEspecial Federal (JEF).\n2. A orientação da Corte de origem está alinhada à do Superior\nTribunal de Justiça (STJ) ao firmar o termo inicial do benefício na\ndata da citação válida do INSS na presente ação, não havendo que se\nfalar em fixação na data da citação ocorrida no processo\nanteriormente ajuizado no Juizado Especial Federal (JEF), uma vez\nque não é incontroverso que naquele momento processual o segurado\npreenchia os requisitos para a concessão do benefício.\n3. Ademais, a análise da preten são recursal exige, necessariamente,\nincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em\nrecurso especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça: \"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\".\n4. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da\nlegislação federal, mas efetivamente da análise da documentação\ncontida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão\nconstitucional do STJ, em grau recursal.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f2146fca669b5532555c79b679a6a497c9744861ebdc5ce6f17ea4d06c747840","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
