# Registro público: STJ — 1408643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 834a59bf8fddcbbd2383bc6ea052ac6c075785cffa7eb02225adbe83cadf1480

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a parte agravante objetiva que o termo inicial do
benefício corresponda à data da citação do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) no processo anteriormente ajuizado no Juizado
Especial Federal (JEF).
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação da Corte de origem está alinhada à do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao firmar o termo inicial do benefício na
data da citação válida do INSS na presente ação, não havendo que se
falar em fixação na data da citação ocorrida no processo
anteriormente ajuizado no Juizado Especial Federal (JEF), uma vez
que não é incontroverso que naquele momento processual o segurado
preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a análise da preten são recursal exige, necessariamente,
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
recurso especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da
legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação
contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão
constitucional do STJ, em grau recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Hipótese em que a parte agravante objetiva que o termo inicial do
benefício corresponda à data da citação do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) no processo anteriormente ajuizado no Juizado
Especial Federal (JEF).
2. A orientação da Corte de origem está alinhada à do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao firmar o termo inicial do benefício na
data da citação válida do INSS na presente ação, não havendo que se
falar em fixação na data da citação ocorrida no processo
anteriormente ajuizado no Juizado Especial Federal (JEF), uma vez
que não é incontroverso que naquele momento processual o segurado
preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
3. Ademais, a análise da preten são recursal exige, necessariamente,
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
recurso especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
4. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da
legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação
contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão
constitucional do STJ, em grau recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
