{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49710,"origem":"stj","sha256_origem":"cf0629bd09c7643b73fc3726655a48aaed7eb582f32975160a9bb2b448d0960e","registro_original":{"id_fonte":"000863925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899853","numero_registro":"202002656228","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2024-01-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.\nISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE.\nDATA LIMITE. OBSERVÂNCIA.\n1. O contribuinte tem direito adquirido à isenção do imposto de\nrenda incidente sobre o ganho de capital oriundo da alienação de\nparticipação societária efetivada após o transcurso do prazo de 5\n(cinco) anos, contados da data da aquisição ocorrida na vigência do\nrevogado Decreto-Lei n. 1.510/1976, ainda que tal alienação tenha\nocorrido na vigência da Lei n. 7.717/1988, não sendo, todavia,\ntransmissível ao sucessor do titular do direito, diante do seu\ncaráter personalíssimo.\n2. A leitura do acórdão recorrido revela que foi assegurada a\nisenção somente das cotas que permaneceram na titularidade da sócia\ne da meeira por mais de 5 (cinco) anos durante a vigência do\nrevogado Decreto-Lei n. 1.510/1976, na linha da jurisprudência desta\nCorte Superior.\n3. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001510 ANO:1976\n        ART:00004 LET:D","LEG:FED LEI:007717 ANO:1988","LEG:FED LEI:007713 ANO:2018\n        ART:00058"],"jurisprudencia_citada":"(MULTIPLICIDADE DE RECURSOS - MESMA DECISÃO - VEDAÇÃO - PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2295714>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1717399>>-AL,\n         <<AgRg no AREsp 324019>>-SP\n(IMPOSTO DE RENDA - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - PERÍODO\nDE ISENÇÃO - ULTRATIVIDADE NORMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1955884>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1596266>>-SP, <<REsp 1133032>>-PR\n(IMPOSTO DE RENDA - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - ISENÇÃO -\nTRANSMISSÃO AOS SUCESSORES - DIREITO PERSONALÍSSIMO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1379101>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1616514>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1645045>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"16252da926d947ba12ae112ec13c86a88edbc96e2f257374fb7b7239606dbe8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cf0629bd09c7643b73fc3726655a48aaed7eb582f32975160a9bb2b448d0960e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
