# Registro público: STJ — 1899853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2024-01-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf0629bd09c7643b73fc3726655a48aaed7eb582f32975160a9bb2b448d0960e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863925
- **Número de registro na fonte:** 202002656228
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE.
DATA LIMITE. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O contribuinte tem direito adquirido à isenção do imposto de
renda incidente sobre o ganho de capital oriundo da alienação de
participação societária efetivada após o transcurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados da data da aquisição ocorrida na vigência do
revogado Decreto-Lei n. 1.510/1976, ainda que tal alienação tenha
ocorrido na vigência da Lei n. 7.717/1988, não sendo, todavia,
transmissível ao sucessor do titular do direito, diante do seu
caráter personalíssimo.
- **Item 2 (texto oficial):** A leitura do acórdão recorrido revela que foi assegurada a
isenção somente das cotas que permaneceram na titularidade da sócia
e da meeira por mais de 5 (cinco) anos durante a vigência do
revogado Decreto-Lei n. 1.510/1976, na linha da jurisprudência desta
Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE.
DATA LIMITE. OBSERVÂNCIA.
1. O contribuinte tem direito adquirido à isenção do imposto de
renda incidente sobre o ganho de capital oriundo da alienação de
participação societária efetivada após o transcurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados da data da aquisição ocorrida na vigência do
revogado Decreto-Lei n. 1.510/1976, ainda que tal alienação tenha
ocorrido na vigência da Lei n. 7.717/1988, não sendo, todavia,
transmissível ao sucessor do titular do direito, diante do seu
caráter personalíssimo.
2. A leitura do acórdão recorrido revela que foi assegurada a
isenção somente das cotas que permaneceram na titularidade da sócia
e da meeira por mais de 5 (cinco) anos durante a vigência do
revogado Decreto-Lei n. 1.510/1976, na linha da jurisprudência desta
Corte Superior.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTIPLICIDADE DE RECURSOS - MESMA DECISÃO - VEDAÇÃO - PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2295714>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1717399>>-AL,
         <<AgRg no AREsp 324019>>-SP
(IMPOSTO DE RENDA - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - PERÍODO
DE ISENÇÃO - ULTRATIVIDADE NORMATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1955884>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1596266>>-SP, <<REsp 1133032>>-PR
(IMPOSTO DE RENDA - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - ISENÇÃO -
TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES - DIREITO PERSONALÍSSIMO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1379101>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1616514>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1645045>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001510 ANO:1976
        ART:00004 LET:D
- LEG:FED LEI:007717 ANO:1988
- LEG:FED LEI:007713 ANO:2018
        ART:00058

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1976-12-27%3B1510%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2011457](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2065828](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46305/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1650844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9378/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.899.853 do STJ: imposto de renda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1899853/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O contribuinte tem direito adquirido à isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital oriundo da alienação de participação societária efetivada após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da aquisição ocorrida na vigência do revogado Decreto-Lei n. 1.510/1976, ainda que tal alienação tenha ocorrido na vigência da Lei n. 7.717/1988, não sendo, todavia, transmissível ao sucessor do titular do direito, diante do seu caráter personalíssimo. 2. A leitura do acórdão recorrido revela que foi assegurada a isenção somente das cotas que permaneceram na titularidade da sócia e da meeira por mais de 5 (cinco) anos durante a vigência do revogado Decreto-Lei n. 1.510/1976, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000863925, publicado pelo tribunal em 23 de janeiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.899.853, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** imposto, renda, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 783eed05345a63e0e5caad184fbe6bf14736410121b38dd7f684dfc39c6fc5bd
- **SHA-256 do registro documental:** cf0629bd09c7643b73fc3726655a48aaed7eb582f32975160a9bb2b448d0960e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1899853%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1899853 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cf0629bd09c7643b73fc3726655a48aaed7eb582f32975160a9bb2b448d0960e
- **SHA-256 do comentário:** dd20e2d3f11f5aeb8cd3b2aafa591cd920a46a053d03ef22a14143845003f58a
