# Registro público: STJ — 2059541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72573815ac378c7b39329fff0bc66869cf9fb379335f3911b3cfdfdd262097f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863938
- **Número de registro na fonte:** 202300917857
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DO FINOR
- FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Em se tratando de dívida não-tributária, no caso incentivo
fiscal proveniente do FINOR - Fundo de Investimento do Nordeste, a
Fazenda Pública pode valer-se do disposto no art. 39, § 2º, da Lei
4.320/1964 para, efetuada a inscrição em dívida ativa, buscar sua
satisfação por meio da Execução Fiscal" (Primeira Turma, REsp n.
1.380.666/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.8.2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DO FINOR
- FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CABIMENTO.
1. "Em se tratando de dívida não-tributária, no caso incentivo
fiscal proveniente do FINOR - Fundo de Investimento do Nordeste, a
Fazenda Pública pode valer-se do disposto no art. 39, § 2º, da Lei
4.320/1964 para, efetuada a inscrição em dívida ativa, buscar sua
satisfação por meio da Execução Fiscal" (Primeira Turma, REsp n.
1.380.666/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.8.2016).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO DO FINOR - FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE - INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA)
   STJ - <<REsp 1380666>>-PB, <<REsp 1357788>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1997487>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004320 ANO:1964
        ART:00039 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 72573815ac378c7b39329fff0bc66869cf9fb379335f3911b3cfdfdd262097f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059541 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ed93025-803c-4823-bff2-e95a6e75fd34/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72573815ac378c7b39329fff0bc66869cf9fb379335f3911b3cfdfdd262097f5
- **SHA-256 do comentário:** f02d6e8f2374de6bd7c962038d2788373da3b15ca826ffcb8c2c470ad9c27602
